Plano de Área: o que o Decreto 4.871/2003 exige e onde a modelagem entra

Portos, terminais e plataformas concentrados numa mesma região compartilham o risco. Um derramamento de óleo raramente respeita o limite de uma instalação: a mancha se desloca com a corrente e o vento, e a resposta de uma empresa pode depender dos recursos da vizinha. O Plano de Área existe para organizar essa resposta coletiva, e o Decreto nº 4.871/2003 é a norma que o institui e define seu conteúdo.

O que é o Plano de Área e de onde vem a obrigação

A obrigação nasce na Lei nº 9.966/2000, conhecida como Lei do Óleo. O art. 7º da lei exige o Plano de Emergência Individual de cada porto, instalação portuária e plataforma, e os §§ 1º e 2º determinam que esses planos sejam consolidados por área, na forma do regulamento. O Decreto nº 4.871, de 6 de novembro de 2003, é esse regulamento: institui os Planos de Área para o combate à poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional onde haja concentração de portos organizados, instalações portuárias ou plataformas (art. 1º).

A definição está no art. 2º, VII. O Plano de Área é o documento, ou conjunto de documentos, que integra os Planos de Emergência Individuais de uma área de concentração, amplia a capacidade de resposta e orienta as ações quando o incidente tem origem desconhecida.

Esse último ponto define o papel do instrumento. O PEI responde pelo incidente de uma instalação identificada. Quando a mancha aparece sem que se saiba de onde veio, é o Plano de Área que estabelece quem age, com quais recursos e sob qual coordenação (art. 2º, VII, e art. 6º, § 1º).

O decreto recebeu alterações do Decreto nº 8.127/2013 e do Decreto nº 10.950/2022. Os dispositivos citados adiante seguem a redação em vigor.

Quem elabora, quem coordena e em que prazo

A elaboração cabe aos responsáveis pelas entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias, plataformas e respectivas instalações de apoio, sob a coordenação do órgão ambiental competente (art. 3º, § 1º).

Ao órgão ambiental incumbe definir a área de abrangência do plano e seus limites geográficos, convocar oficialmente as instalações para o trabalho de consolidação e manter o cronograma de convocações, com notificação dos responsáveis e publicidade dos atos (art. 3º, § 2º). Novos empreendedores que venham a se instalar em regiões que já possuem plano também são convocados a integrá-lo.

Convocado, o grupo tem um ano para concluir o plano, prorrogável por noventa dias a critério do órgão ambiental (art. 3º, § 3º). Quando a área reúne empreendimentos licenciados por esferas diferentes, caso comum quando um porto sob licenciamento estadual convive com plataformas licenciadas pelo Ibama, o plano é elaborado de forma conjunta e a coordenação é definida entre as entidades envolvidas (art. 3º, § 5º).

A estrutura permanente é o Comitê de Área (art. 7º), formado pelas instituições integrantes do plano. É o Comitê que mantém o plano atualizado, avalia seu desempenho após acionamentos e exercícios simulados, promove auditorias ambientais bienais e o submete à aprovação do órgão ambiental competente (art. 8º).

O conteúdo mínimo do Plano de Área

O art. 4º abre a lista pelo mapa de sensibilidade ambiental, elaborado “conforme as especificações e normas técnicas para elaboração de cartas de sensibilidade ambiental para derramamento de óleo – Cartas SAO”, na redação do inciso I. As Cartas de Sensibilidade Ambiental ao Óleo classificam o litoral por índice de sensibilidade e mapeiam os recursos biológicos e os usos humanos de cada trecho de costa; no Plano de Área, esse mapa indica o que proteger primeiro.

O segundo elemento são os cenários acidentais que exigem o acionamento do plano, definidos em função da sensibilidade ambiental da região, da magnitude do derramamento e das potenciais consequências do incidente, estabelecidas de acordo com estudo de análise de riscos (art. 4º, II).

O plano mantém ainda um sistema de informações atualizado (art. 4º, III): delimitação geográfica, cartas náuticas e de corrente, malhas rodoviária, ferroviária, dutoviária e aeroviária, facilidades portuárias, informações meteorológicas e registros de incidentes na área. Nesse sistema entram também, pela alínea “h”, os Planos de Emergência Individuais das instalações integrantes, “inclusive as análises de risco e as modelagens de dispersão de óleo”, e, pela alínea “i”, as “modelagens de dispersão de óleo para cenários específicos de Plano de Área, se necessário”.

Completam o conteúdo mínimo o inventário de recursos humanos e materiais disponíveis na área, os critérios de disponibilização e reposição desses recursos, os procedimentos de acionamento e mobilização, o plano de comunicações, os programas de treinamento e de exercícios simulados conjuntos, a integração com outros Planos de Área e os procedimentos para incidentes de origem desconhecida (art. 4º, IV a XVI).

O elo entre o PEI e o Plano Nacional de Contingência

Na base do regime está o PEI de cada instalação, cujo conteúdo mínimo a Resolução CONAMA nº 398, de 2008 detalha. O Plano de Área consolida esses planos individuais e acrescenta o que nenhum deles resolve sozinho: a ação conjunta.

Dois mecanismos mostram como isso funciona. O primeiro é a garantia de capacidade de resposta. Acionado o plano, os recursos das instalações da área sustentam a resposta até que a instalação afetada recupere plenamente a capacidade prevista no seu PEI; a instalação que cedeu equipamentos tem trinta dias, após o encerramento da atuação, para submeter ao órgão ambiental o projeto de recuperação da própria capacidade (art. 5º). O segundo é a coordenação da resposta: exercida por coordenador designado pela instalação poluidora, quando a origem é conhecida, ou por coordenador definido segundo os critérios do próprio plano, nos demais casos (art. 6º).

No sentido ascendente, o Plano de Área se conecta ao Plano Nacional de Contingência, hoje regido pelo Decreto nº 10.950/2022. O Comitê de Área deve garantir a conformidade do plano com o PNC (art. 8º, V), e o plano pode ser acionado por iniciativa do Coordenador Operacional do PNC (art. 6º, § 2º). Instalação, região e país: PEI, Plano de Área e PNC são as três escalas da mesma arquitetura de resposta.

As modelagens de dispersão de óleo na letra do decreto

O conteúdo mínimo do Plano de Área nomeia as modelagens duas vezes. Os PEIs das instalações integrantes entram no sistema de informações acompanhados das análises de risco e das modelagens de dispersão de óleo (art. 4º, III, “h”, na redação do Decreto nº 10.950/2022), e o plano pode requerer modelagens de dispersão de óleo para cenários específicos de Plano de Área, quando necessário (alínea “i”, incluída pelo mesmo decreto).

A leitura técnica da alínea “i”: além das simulações que cada instalação apresenta no seu PEI, a consolidação pode exigir estudos novos, para cenários que só existem na escala da área — um derramamento de origem desconhecida, um incidente que envolve mais de uma instalação. A base técnica é a mesma da modelagem de PEI: a hidrodinâmica da região, que descreve correntes e circulação, e sobre ela o transporte e a dispersão do óleo.

A Acquamodel elabora modelagens de transporte e dispersão de óleo, com a modelagem hidrodinâmica de base, para subsidiar Planos de Emergência Individuais e Planos de Área, no padrão que o órgão ambiental exige. Fale com a Acquamodel.

Fontes

  • Decreto nº 4.871, de 6 de novembro de 2003 — Planalto (texto com as alterações consolidadas)
  • Decreto nº 8.127, de 22 de outubro de 2013 — Planalto
  • Decreto nº 10.950, de 27 de janeiro de 2022 — Planalto
  • Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000 — Planalto
  • Resolução CONAMA nº 398/2008 — MMA

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