Lei do Óleo: o que a Lei 9.966/2000 exige de portos, terminais e plataformas

Sancionada em 28 de abril de 2000, a Lei nº 9.966 dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional. O nome pelo qual ficou conhecida, Lei do Óleo, dá a medida do seu papel: é dela que derivam as três peças centrais do regime brasileiro de resposta a incidentes com óleo, o Plano de Emergência Individual (PEI), o Plano de Área e o Plano Nacional de Contingência (PNC). Quem elabora um PEI, ou contrata o estudo que o sustenta, está cumprindo, no fim da cadeia, um dispositivo desta lei.

O que a Lei 9.966/2000 estabelece e a quem se aplica

O art. 1º fixa o objeto: os princípios básicos a serem obedecidos na movimentação de óleo e de outras substâncias nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações portuárias, plataformas e navios em águas sob jurisdição nacional. A relação com a Marpol 73/78, a convenção internacional sobre poluição causada por navios, é de complementaridade. A lei se aplica às embarcações nacionais, aos portos organizados, às instalações portuárias, aos dutos e às plataformas com suas instalações de apoio, em caráter complementar à convenção. Alcança também as embarcações e plataformas estrangeiras em águas brasileiras e as situações em que os pressupostos da Marpol estão ausentes. Um quarto grupo entra por extensão expressa: instalações portuárias especializadas em outras cargas, estaleiros, marinas, clubes náuticos e instalações similares.

Duas definições do art. 2º delimitam o alcance. Óleo é qualquer forma de hidrocarboneto, petróleo e seus derivados, incluindo óleo cru, óleo combustível, borra, resíduos de petróleo e produtos refinados. Águas sob jurisdição nacional, detalhadas no art. 3º, abrangem as águas interiores (portos, baías, rios e suas desembocaduras, lagos, lagoas, canais, arquipélagos e a faixa entre a costa e a linha de base reta) e as águas marítimas. O regime cobre, portanto, de um terminal em hidrovia interior a uma plataforma de produção no mar.

O art. 4º classifica as substâncias nocivas ou perigosas em quatro categorias, de A a D, conforme o risco que oferecem à saúde humana e ao ecossistema aquático quando descarregadas na água. A lista das substâncias cabe ao órgão federal de meio ambiente, que deve mantê-la ao menos tão completa e rigorosa quanto a da Marpol.

As obrigações permanentes das instalações

Os arts. 5º a 9º concentram o que a lei exige diretamente de portos organizados, instalações portuárias e plataformas, com suas instalações de apoio. São quatro deveres:

  • dispor de instalações ou meios adequados para o recebimento e o tratamento dos diversos tipos de resíduos e para o combate da poluição, definidos mediante estudo técnico que estabeleça dimensões, localização, capacidade, parâmetros de controle operacional, equipamentos para situações emergenciais, pessoal e cronograma de implantação (art. 5º);
  • elaborar manual de procedimento interno para o gerenciamento dos riscos de poluição e para a gestão dos resíduos gerados nas atividades de movimentação e armazenamento de óleo, aprovado pelo órgão ambiental competente (art. 6º);
  • dispor de plano de emergência individual para o combate à poluição por óleo e substâncias nocivas ou perigosas, submetido à aprovação do órgão ambiental competente (art. 7º);
  • realizar auditorias ambientais bienais, independentes, para avaliar os sistemas de gestão e controle ambiental de suas unidades (art. 9º).

A lei nasceu para ser cobrada de imediato: o art. 31 deu às instalações já em operação 180 dias para apresentar seus planos de emergência individuais, 360 dias para submeter o estudo técnico e o manual, e 36 meses, contados da aprovação, para pôr as instalações de recebimento e tratamento em funcionamento.

A estrutura de planos: do PEI ao Plano Nacional de Contingência

O desenho de resposta a incidentes é escalonado, e o próprio art. 2º anuncia a lógica ao definir plano de emergência (as medidas e responsabilidades acionadas imediatamente após um incidente) e plano de contingência (a integração dos diversos planos de emergência setoriais). Os arts. 7º e 8º montam a escada. Cada instalação dispõe do seu plano individual. Onde portos, instalações portuárias ou plataformas se concentram, os planos individuais são consolidados em um único plano de emergência para toda a área sujeita ao risco, com mecanismos de ação conjunta, sob responsabilidade das próprias entidades e coordenação do órgão ambiental (art. 7º, §§ 1º e 2º). O órgão ambiental consolida esses planos na forma de planos de contingência locais ou regionais e, no nível federal, o órgão de meio ambiente os reúne no Plano Nacional de Contingência, em consonância com a OPRC/90, a convenção internacional sobre preparo e resposta em caso de poluição por óleo (art. 8º).

Cada degrau ganhou, com o tempo, norma própria de detalhe:

InstrumentoQuem elaboraNorma de detalhe
Plano de Emergência Individual (PEI)o responsável pela instalaçãoResolução CONAMA 398/2008
Plano de Área (PA)os responsáveis pelas instalações da área, sob coordenação do órgão ambientalDecreto 4.871/2003
Plano Nacional de Contingência (PNC)a União, sob a Autoridade Nacional (Ministro do Meio Ambiente)Decreto 10.950/2022

A consolidação prevista nos §§ 1º e 2º do art. 7º ganhou nome com o Decreto 4.871/2003, que instituiu os Planos de Área. Entre os elementos mínimos do PA estão o mapa de sensibilidade ambiental, elaborado conforme as especificações das Cartas de Sensibilidade Ambiental ao Óleo (Cartas SAO), e os Planos de Emergência Individuais das instalações integrantes, “inclusive as análises de risco e as modelagens de dispersão de óleo”, com a possibilidade de modelagens para cenários específicos do próprio Plano de Área, se necessário (art. 4º, na redação dada pelo Decreto 10.950/2022).

O PNC, a que se refere o parágrafo único do art. 8º da lei, foi instituído pelo Decreto 8.127/2013 e hoje é regido pelo Decreto 10.950/2022, que revogou os arts. 1º a 29 do decreto anterior. A estrutura atual tem a Autoridade Nacional exercida pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e um Grupo de Acompanhamento e Avaliação formado por Marinha do Brasil, Ibama e ANP.

Descarga proibida, comunicação de incidente e sanções

O Capítulo IV estabelece o regime de descarga. Para as substâncias da categoria A, a proibição é a regra, alcançando inclusive água de lastro e resíduos de lavagem de tanques que as contenham (art. 15). Para as categorias B, C e D e para óleo, misturas oleosas e lixo, a descarga só é admitida quando a situação se enquadra nos casos permitidos pela Marpol 73/78, o navio está fora dos limites de área ecologicamente sensível e os procedimentos foram aprovados pelo órgão ambiental (arts. 16 e 17). Plástico não pode ser descartado em nenhuma hipótese (art. 17, § 3º). A tolerância excepcional do art. 19 se restringe à salvaguarda de vidas humanas, à pesquisa autorizada e à segurança do navio.

As áreas ecologicamente sensíveis são um conceito operacional da lei: regiões das águas marítimas ou interiores, definidas por ato do Poder Público, onde a proteção do meio ambiente exige medidas especiais (art. 2º, IV). O art. 28 atribui ao órgão federal de meio ambiente, ouvida a autoridade marítima, a definição de sua localização e limites, que devem constar das cartas náuticas nacionais.

Qualquer incidente capaz de provocar poluição deve ser comunicado de imediato ao órgão ambiental competente, à Capitania dos Portos e ao órgão regulador da indústria do petróleo, independentemente das medidas de controle já tomadas (art. 22). A fiscalização é repartida entre cinco responsáveis: a autoridade marítima, os órgãos federal, estaduais e municipais de meio ambiente e a ANP (art. 27).

O descumprimento das obrigações dos arts. 5º, 6º e 7º, o PEI entre elas, sujeita a instalação a multa diária, em faixa que vai de R$ 7.000,00 a R$ 50.000.000,00, detalhada no Decreto 4.136/2002 (art. 25). As descargas em desacordo com os arts. 15 a 17 e 19 são punidas na forma da Lei de Crimes Ambientais, a Lei 9.605/1998 (art. 26).

Da lei à modelagem: onde a Lei do Óleo encontra a CONAMA 398

O art. 7º obriga a instalação a dispor de PEI e o submete à aprovação do órgão ambiental, mas não diz o que o plano deve conter. Essa tarefa coube à Resolução CONAMA 398/2008, editada, como registra o próprio preâmbulo, para estabelecer diretrizes de elaboração do plano de emergência individual previsto na Lei 9.966. A resolução também estendeu a exigência a instalações que a lei não listou no art. 7º, caso das refinarias e das sondas terrestres, e vinculou o plano ao licenciamento: o PEI é apresentado por ocasião do licenciamento ambiental e aprovado quando da concessão da Licença de Operação e, quando couber, das licenças prévias de perfuração e de produção para pesquisa.

É aí que a exigência legal vira exigência técnica. O Anexo II da resolução determina a análise de vulnerabilidade: avaliar os efeitos dos incidentes sobre as áreas passíveis de serem atingidas, identificadas pela comparação com incidentes anteriores, quando aplicável, e pela utilização de modelos de transporte e dispersão de óleo. O mesmo vocabulário reaparece um degrau acima, no conteúdo mínimo do Plano de Área, que incorpora as modelagens de dispersão de óleo das instalações integrantes.

Modelar o transporte de uma mancha exige conhecer, antes, o movimento da água que a carrega; por isso o estudo de dispersão é construído sobre uma modelagem hidrodinâmica da região. A Acquamodel elabora essas duas peças, a modelagem hidrodinâmica e a modelagem de óleo, como subsídio à análise de vulnerabilidade e ao PEI, no padrão que o órgão ambiental exige. Fale com a Acquamodel.

Fontes

Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000 (Planalto) · Decreto nº 4.136, de 20 de fevereiro de 2002 (Planalto) · Decreto nº 4.871, de 6 de novembro de 2003 (Planalto) · Decreto nº 8.127, de 22 de outubro de 2013 (Planalto) · Decreto nº 10.950, de 27 de janeiro de 2022 (Planalto) · Resolução CONAMA nº 398, de 11 de junho de 2008.

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